De acordo com Pablo Stolze, antigamente o domicílio era, simplesmente, o lugar onde as pessoas se fixavam permanentemente. Mas eram os franceses que afirmavam que havia uma relação jurídica entre a pessoa e o lugar onde habitava.

Para a prática civil forense, é importante ter um domicílio por questões de segurança jurídica. Em nosso Código Civil a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural, está no Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Existem vários tipos de domicílios, o dos incapazes é o de seus representantes; a da mulher casada é o do marido; o do funcionário público é o lugar onde exerce suas funções, não temporárias; o do militar é o lugar onde serve; dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde o navio está matriculado e do preso é o lugar onde cumpre a sentença. Isto está previsto no Art. 76 do Código Civil, onde diz que: têm domicílio necessário o incapaz, o serviço público, o militar, o marítimo e o preso.

Portanto é de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, "tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações".