A Importância do Estudo dos Nomes

O nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. 

Segundo Silvio de Salvo Venosa, o nome é uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida pela família e na comunidade em que vive.

O mestre Caio Mário ensina que, sendo o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar. O nome civil também possui certo caráter de exclusividade, gerando a seu titular o uso e o gozo em todos os momentos da vida, tanto na seara pública, quanto na privada, individualizando o indivíduo também após a sua morte. 

No estudo do nome, destacam-se o aspecto público e o aspecto individual. O primeiro tem origem no fato de que o Estado tem o interesse em que os indivíduos sejam, inquestionável e perfeitamente, individualizados no seio da sociedade, através do nome, motivo pelo qual criou a lei de registros públicos; o segundo refere-se ao direito personalíssimo do nome e de ser reconhecido através dele. Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.

O Código Civil estabelece em seu artigo 16 que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Assim, sob a ótica do direito privado, as pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, têm direito ao nome, à identidade pessoal, dada a sua condição de sujeitos de direitos; sob o ponto de vista da ordem pública, elas têm a obrigação de ter um nome, para identificá-las perante a sociedade.

O nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido.

No que se refere ao registro civil das pessoas naturais, indubitável é a importância de tal registro para a vida em sociedade, espelhando a existência dos cidadãos, indicando ao mundo seu nome, filiação, estado civil, se maior ou menor, se sofre alguma espécie de interdição, dentre outros, repercutindo nas relações pessoais, familiares e com terceiros.

O indivíduo encontra nos registros civis meios de provar seu estado, sua situação jurídica. Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a terceiros.

Deve-se considerar, também, sua importância não só para os cidadãos como também para os governos, na medida em que figuram como principal referência estatística do Estado, servindo de base na definição de estratégias e políticas a serem adotadas. O interesse nos dados estatísticos pode ser observado no artigo 49 da LRP.